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Auxilio Acidente não mantem a qualidade de segurado desde 2019, saiba o que fazer?

Atualizado: 11 de ago. de 2022

O auxilio acidente é uma indenização que o segurado recebe do INSS quando, por causa de um acidente, ter a consolidação das suas sequelas que acarretarem a sua incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades laborais, ou seja, houve redução de sua capacidade para trabalhar.

Para receber esse benefício, é preciso atender dois requisitos, ter a qualidade de segurado à época do acidente e ser contribuinte do INSS enquadrado em uma dessas categorias:


  • empregado urbanos e rurais;

  • empregados domésticos;

  • trabalhadores avulsos;

  • segurados especiais.

Os contribuintes individuais e facultativos não tem direito ao benefício de auxilio acidente.

A previsão legal do benefício de auxílio acidente está inserido no artigo 86 da Lei 8.213/91 e artigo 104 do RPS (Decreto n.º 3.048/99) e será concedido, sem exigência de carência mínima, como indenização ao segurado.

Oportuno esclarecer que não será apenas o acidente de trabalho que dará ensejo ao benefício, mas, também, acidente de qualquer natureza. Tanto faz se o acidente for decorrente do trabalho ou não.

Os códigos de concessão do benefício são estes: espécie 94: para auxílio-acidente por acidente do trabalho; espécie 36: para auxílio-acidente previdenciário (acidente de qualquer natureza).

Em 2019, foi aprovada a Lei 13.846, que trouxe várias alterações para a Lei da Previdência Social. Entretanto para que possamos falar da Lei 13.846 é necessário saber como era a regra antiga do auxilio acidente. Essa regra está implícita no artigo 15 da Lei 8.213 de 1991, a Lei da Previdência Social. Esse artigo, no seu texto original, dizia o seguinte:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício

Em outras palavras, ele dizia que, se um trabalhador está recebendo um benefício do INSS – benefício que poderia ser, inclusive, o auxílio acidente –, ele mantem sua qualidade de segurado mesmo sem fazer as contribuições.

A qualidade de segurado, nada mais é do que, uma condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais. Equivalente à um seguro social, essa qualidade é uma proteção que o beneficiário faz jus ao adquirir. Essa filiação pode se dar de várias formas e, como exemplo, podemos citar: Empregado Urbano, Empregado Rural, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Segurados Especiais (rural, pescador, outros).

Isso é importante porque, como já vimos, uma das características da qualidade de segurado é justamente fazer as contribuições mensais. No entanto, se uma pessoa está acidentada e não pode trabalhar, ela possivelmente encontra dificuldades financeiras para prosseguir fazendo as contribuições, mesmo recebendo o auxílio.

Então, esse artigo garantia que, até a pessoa parar de receber o benefício do auxílio acidente (ou seja, até ela receber “alta”, sendo considerada apta para trabalhar novamente), ela poderia interromper suas contribuições ao INSS por um tempo ilimitado, sem perder a qualidade de segurado. Dessa forma, se ela precisasse de outro benefício, ela não seria prejudicada.

Em 2019, foi aprovada a Lei 13.846, que trouxe várias alterações para a Lei da Previdência Social. Uma das alterações foi, justamente, no artigo 15, que agora tem o seguinte texto:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente

Perceba que, agora, se um trabalhador está recebendo auxílio acidente e para de fazer suas contribuições ao INSS, ele não mantém mais a qualidade de segurado por tempo indeterminado. Em vez disso, esse trabalhador passa a se enquadrar em outra regra:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

Portanto, a manutenção da qualidade de segurado para quem recebe auxílio acidente, depois que param as contribuições ao INSS, dura apenas 12 meses.

Essa alteração, é claro, causa uma certa insegurança: o que acontece com quem já estava recebendo o benefício de auxílio acidente quando a regra mudou? É importante ter em mente que algumas pessoas recebem esse benefício por anos, antes de receber alta. Para elas, os doze meses já acabaram?

Com o objetivo de resolver essa dúvida, foi publicada a Portaria 231 de 2020 do INSS, criando uma espécie de regra de transição.

Essa portaria trabalha com duas situações diferentes. Vamos entender cada uma delas, mas, antes, vamos falar rapidamente sobre o que é um fato gerador.


Fato gerador do auxílio acidente


O fato gerador, como o próprio nome indica, é o fato que dá origem ao benefício. No caso do benefício de licença maternidade, o fato gerador é a gravidez. No caso do benefício da aposentadoria, o fato gerador pode ser a idade, ou uma combinação entre idade e tempo de contribuição.

No caso do auxílio acidente, ao contrário do que muitos pensam, o fato gerador não é o acidente em si, mas a consolidação das lesões. O motivo é que, no momento do acidente, nem sempre é possível avaliar se ele causou sequela permanente que reduz a capacidade para trabalhar. Por isso, é apenas quando ocorre a consolidação das lesões que torna-se possível avaliar se cabe o benefício do auxílio acidente.

Isso é importante porque a regra criada pela Portaria 231 de 2020, que você vai ver a seguir, está ligada à data do fato gerador do auxílio acidente. Portanto, está ligada à data da consolidação das lesões.


Situação 1: casos com fato gerador até 17 de junho de 2019


A primeira situação apresentada é dos casos com fato gerador até 17 de junho de 2019. Esta data foi a véspera da publicação da Lei 13.846, isto é, o dia anterior à mudança do artigo 15 da Lei 8.213.

Para estes casos, a portaria prevê que a manutenção da qualidade de segurado vai se estender por um período de 12 meses, contado a partir de 18 de junho de 2019.

Imagine que um trabalhador começou a receber o auxílio acidente e parou de contribuir com o INSS em janeiro de 2018. Quando a lei foi alterada, em junho de 2019, os 12 meses da regra nova já tinham, tecnicamente, acabado para essa pessoa. No entanto, ele ainda vai manter a qualidade de segurado por mais 12 meses, contados a partir de 18 de junho de 2019.

Agora, imagine que um trabalhador teve a consolidação de suas lesões (com emissão de laudo médico atestando a sequela permanente que afeta sua capacidade de trabalhar) no dia 17 de junho de 2019. Essa pessoa também vai manter a qualidade de segurado por 12 meses, contados a partir do dia 18 de junho de 2019.

Isso é feito para que essas pessoas não sejam prejudicadas pela mudança das regras no meio do “jogo”. É a mesma lógica por trás da criação de regras de transição para o benefício da aposentadoria.


Situação 2: casos com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019


A segunda situação apresentada é dos casos com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, quando a mudança no artigo 15 da Lei 8.213 já estava em vigor.

Nesses casos, não há necessidade de regra de transição. Então, mesmo recebendo auxílio acidente, se as contribuições para o INSS param, a qualidade de segurado só é mantida por 12 meses, contados a partir da data em que parar de recolher as contribuições.

Assim, imagine que um trabalhador tem a consolidação das lesões em dezembro de 2019, data posterior à publicação da Lei 13.846. Ele começa a receber o auxílio acidente em janeiro de 2020, quando para de recolher as contribuições ao INSS. Portanto, sua qualidade de segurado só vai ser mantida até dezembro de 2020.


Só quem sofreu acidente de trabalho pode requerer?


Não. Tem direito ao benefício o segurado que sofreu qualquer tipo de acidente ou doença, ainda que não tenha ocorrido em decorrência do trabalho.

Apesar de intitulado “auxílio acidente”, este benefício não decorre somente de acidentes. Fará jus ao benefício o segurado que apresentar qualquer incapacidade parcial permanente para o exercício da sua atividade profissional, seja por acidente, seja por doença.

É um benefício pago cumulativamente ao salário, desde a cessação do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria.

O objetivo é compensar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sem que o trabalhador precise deixar seu posto por conta de invalidez.

O auxílio-acidente também pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, como salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro-desemprego.

O direito a este benefício independe do número de contribuições realizadas antes do acidente ou doença, ou seja, não há carência. Basta ter a qualidade de segurado.


O SEGURADO PODE CONTINUAR TRABALHANDO?


Para que o benefício seja concedido é fundamental que o segurado continue em atividade. Do contrário, o mesmo seria enquadrado em outra modalidade, no caso, a aposentadoria por invalidez.

O auxílio-acidente funciona como uma espécie de “indenização” mensal, paga em decorrência da limitação definitiva da condição produtiva do trabalhador e não substitui o salário. É recebido de forma independente e cumulativa.


COMO FAÇO PARA CONSEGUIR AUXÍLIO ACIDENTE?


Se preenchidos os requisitos para o auxílio acidente, é possível requerer o benefício fazendo o pedido pelo Sistema Meu INSS.

O primeiro passo é marcar a perícia médica. Isso pode ser feito pelo telefone, através do número 135, ou pelo aplicativo, ou site.

A avaliação visa certificar que a lesão do segurado decorrente do acidente tornou-se, de fato, uma sequela que diminui em algum grau a capacidade laboral do mesmo.

Se o segurado não obtiver sucesso na solicitação, ele pode buscar ajuda com um advogado previdenciário. Um especialista poderá auxiliar e garantir que o benefício não seja negado.


Requisitos e documentos


Os requisitos para solicitar o auxílio acidente são:

  • Ter qualidade de Segurado;

  • Sofrer acidente ou doença de qualquer natureza;

  • Consolidação das lesões;

  • Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;

  • Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Também é necessário reunir os seguintes documentos:

  • Documentos de identificação (RG, Carteira de Motorista);

  • CPF;

  • Carteira de trabalho;

  • Atestados médicos que comprovem sua redução na capacidade laboral;

  • Radiografias, se aplicáveis ao caso;

  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se aplicável ao caso;

  • Receitas médicas;

  • Outros documentos que comprovem sequelas e redução na capacidade para o trabalho.

Sobre o grau de incapacidade


Terá direito ao benefício o segurado que provar ser portador de sequela decorrente de acidente ou doença, de qualquer natureza, que resulte na redução parcial da capacidade para o trabalho que exerce habitualmente.

Não existe na legislação qualquer limitação em relação ao tipo, grau, índice ou percentual mínimo desta incapacidade.

Será importante identificar a redução da capacidade de trabalho ou produção para as atividades exercidas antes do acidente, independente do grau dessa incapacidade.


QUAL É O MOMENTO DE PEDIR AUXÍLIO ACIDENTE?


O momento certo para solicitar o auxílio acidente no INSS é após o fim do auxílio doença, para aqueles que receberam o benefício.

Para quem não recebeu o auxílio doença, o benefício deve ser solicitado após a consolidação das sequelas, que normalmente acontece no fim do tratamento médico.

O valor do auxílio acidente será pago também após a cessação do auxílio doença, quando o segurado estiver apto para retornar ao trabalho, porém com as sequelas e capacidade laboral reduzida.

Se não houve o recebimento do auxílio doença, é pago desde a data de entrada do requerimento ao INSS.


QUANDO COMEÇA A RECEBER O AUXÍLIO ACIDENTE?


O auxílio acidente começa a ser recebido assim que o auxílio doença acaba ou quando comprovada a sequela. O benefício de espécie 94 é vitalício.

Ele será recebido até o momento da aposentadoria ou até a morte do segurado. Após a MP, os benefícios podem ser cessados se houver recuperação da capacidade laboral de forma plena.


PASSO A PASSO: COMO SOLICITAR O AUXÍLIO ACIDENTE


Confira o passo a passo de como você pode solicitar o auxílio acidente:

  • Solicite o benefício por um dos canais do Sistema Meu INSS – telefone pelo número 135, aplicativo ou site;

  • Marque a Perícia Médica para comprovar a sequela e a redução na capacidade laboral;

  • Compareça na Perícia Médica;

  • Acompanhe sua solicitação e o resultado da perícia pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.

QUAL É O VALOR DO BENEFÍCIO?


O valor do auxílio acidente vai depender de quando ocorreu o acidente ou doença. Se o fator gerador ocorreu até o dia 11 de novembro de 2019, o benefício será 50% do valor do Salário de Benefício do segurado.

Ele é calculado com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

Se o acidente ocorreu entre 12 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020, será uma situação bem específica e as regras serão as da MP, que não foi convertida em lei.

O valor do auxílio acidente nesse caso será 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado na hora que ocorreu o fato gerador.

Já se o acidente ou doença ocorreu a partir do dia 20 de abril de 2020, o valor do benefício voltará a ser de 50% do Salário de Benefício.

A diferença está no cálculo do Salário de Benefício. Com a Reforma da Previdência, o SB é calculado com a média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou de quando houve o início das contribuições.

Exemplo pratico para recebimento de auxilio acidente acidentário: Tiburcio, entregador, 24 anos, transitava pela Avenida Chaves Ribeiro, quando se dirigia ao consumidor para entrega, perdeu o controle de sua motocicleta, vindo a colidir com o muro lateral do viaduto e, devido a violencia da colisão foi arremessado por cima do muro, sofrendo uma queda de 20mts de altura. Com a queda Tiburcio sofreu duas fraturas graves na coluna, passou por 2 cirurgias e, ainda no hospital, foi possivel fazer o pedido do benefício de auxilio por incapacidade temporária. Para tanto foi providenciado:

  1. RG, CPF, ou CNH

  2. Comprovante de endereço

  3. CTPS (Carteria de Trabalho e Previdencia Social)

  4. Boletim de ocorrencia (acidente)

  5. Prontuário Médico

  6. Laudo médico e/ou atestado médico

  7. Receitas médicas

  8. Declaração de ùltimo dia trabalhado

  9. CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

  10. Radiografias e/ou quaisquer documentos que comprove o acidente e a incapacidade

Marcada a perícia pela empresa, segurado foi periciado ainda no hospital, benefício aprovado, percebeu o benefício pelo periodo de dois anos e meio e, quando passou por revisão do INSS (mesmo fazendo uso de andador) teve seu benefício negado administrativamente.

Na seara judicial, depois de mais de 2 anos na Justiça Comum, seguindo os tramites legais, o MP (Ministerio Publico), opinou pela procedencia de Auxilio Acidente, explicando que as lesões já se encontravam consolidadas e, portanto, o segurado já poderia voltar ao mercado de trabalho, por ser jovem, possuir o segundo grau e boa comunicação e desenvoltura. Devido a pouca mobilidade do segurado, ainda tentamos restabelecer o auxilio, não foi possivel, visto que, o perito judicial respondeu e fundamentou todos os quesitos e, o MM. Juizo, julgou procedente o auxilio acidente.

Foi orientado que o auxilio acidente não mantem a qualidade de segurado e, a comunicar a empresa da decisão, cabendo aos dirigentes a decisão de realoca-lo ou pagar a indenização de 12 salarios pela instabilidade e os demais direitos, efetuando o desligamento.

Caso a empresa se mantenha inerte, cabe ao funcionário/segurado comunicar a Delegacia do Trabalho mais proxima, para que tomem as providencias cabiveis, pois é necessária a baixa na CTPS, evitando problemas futuros.


Adaptação

Fontes:






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