Empregado, Trabalhador Avulso e Contribuinte Individual Prestador de Serviço à Empresa - Remunerações abaixo do Valor Mínimo – como complementar
As alterações trazidas pela Nova Previdência, a partir da publicação da Emenda Constitucional no 103/2019, possibilitam ao segurado empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso e Contribuinte Individual Prestador de Serviço à Empresa a complementação da contribuição, via Darf, no mês em que a remuneração auferida não alcançar o salário mínimo, visando o cômputo desta competência como tempo de contribuição e consequentemente em benefício. Essa complementação poderá ser realizada nas competências a partir de novembro de 2019.
A complementação deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB no 05, de 06/02/2020.
O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb - Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico: link
A complementação (valor da contribuição) corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e a remuneração consolidada que não atingiu o limite mínimo, multiplicado pela alíquota correspondente à categoria de segurado.
Para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, devem ser aplicadas as alíquotas de: 8% (oito por cento) para as competências de 11/2019 a 02/2020 e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para as competências a partir de março de 2020 e, para o Contribuinte
Individual (exclusivamente aquele que presta serviço à empresa), deve ser aplicada a alíquota de 11% (onze por cento).
Caso o cidadão exerça mais de uma atividade no mês e a soma das remunerações não atinja o salário mínimo, a complementação (valor da contribuição) corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e o somatório de remunerações das atividades exercidas, multiplicado pela menor alíquota correspondente à categoria de segurado na competência. Assim, por exemplo, se o cidadão foi empregado e também CI prestador de serviço à empresa no mesmo mês e a soma de remunerações não atingiu o salário mínimo, a alíquota incidente sobre a diferença para alcançar o salário mínimo será a de empregado (8% entre 11/2019 e 02/2020 e 7,5% a partir de 03/2020).
A seguir vamos exemplificar com um caso fictício como o cidadão deve proceder.
Temos um empregado que recebeu remuneração de R$ 698,00 no mês de novembro de 2019 (sem outras remunerações no mesmo mês).
Ele poderá efetuar sua complementação da seguinte forma:
1) Apurar a diferença entre a remuneração auferida no mês (R$ 698,00) e o salário mínimo vigente em novembro de 2019 (R$ 998,00), neste caso R$ 998,00 – R$ 698,00 = R$ 300,00;
2) Multiplicar o valor da diferença encontrada (R$ 300,00) pela alíquota de contribuição para o empregado em novembro de 2019 (8%). R$ 300,00 x 8% = R$ 24,00;
3) Acessar o Sicalcweb no endereço citado acima, gerar o Darf de complementação e realizar o pagamento.
Para os demais contribuintes: Contribuinte Individual (por conta própria que recolhe GPS), Facultativo e Segurado Especial, manter a sistemática atual de recolhimentos via GPS, quando for o caso.
Exemplificando na prática a complementação:
Fonte: INSS
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