A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Com esse entendimento, o juiz Eduardo do Nascimento, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, em decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenou a empresa Gran Sapore BR Brasil S.A. a restabelecer o plano de saúde de empregada da empresa, que exercia a função de cozinheira. De acordo com o magistrado, a jurisprudência maciça do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o empregador é obrigado a manter o plano de saúde do empregado, ainda que o contrato esteja suspenso por força de aposentadoria por nvalidez. Na sentença, o juiz cita julgados do TST que afirmam que o direito ao acesso ao plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria por invalidez, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego que mantém-se resguardado durante a percepção do benefício previdenciário. Assim, o juiz concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa cumpra a determinação no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00. (Processo 0000889- 90.2012.5.18.006) Nova Súmula do TST Após a decisão do magistrado, o Tribunal Superior do Trabalho editou na última sextafeira, 14/9, nova Súmula que consolida o entendimento jurisprudencial da Justiça do Trabalho acerca da manutenção do plano de saúde em caso de suspensão do contrato de trabalho. Abaixo o teor da nova Súmula: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇAO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
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