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Bem Vindo (a)

Me chamo José Norberto Grander, sou advogado, e tenho grande prazer em oferecer aconselhamentos legais de alta qualidade, e a melhor representação à comunidade de Cuiabá, Várzea Grande e, todo Mato Grosso

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A lei é complicada e pode ser confusa para leigos. Você sente que foi injustiçado, mas não tem ideia de por onde começar? O(A) PREVIDENCIARIANDO oferece aconselhamento abrangente e fácil de ser entendido para as pessoas da cidade de Cuiabá e o Estado de Mato Grosso desde 2010. Eu sei o quão intimidador o processo jurídico pode ser, especialmente quando você está lidando com uma situação de muito estresse. É por isso que meu objetivo é ajudar você a entender seus direitos e os problemas que afetam sua causa.
Somos uma equipe de advogados,  mas nunca nos esquecemos que os clientes são pessoas com emoções e valores únicos. O(A) PREVIDENCIARIANDO mantém você envolvido e oferece orientação de forma clara para você tomar decisões importantes com relação à sua causa. Mantenho você informado(a) sobre cada etapa do processo. Além disso, explico todos os pequenos detalhes para que você tenha controle do que está acontecendo.

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Foto do escritorRosangela Costa

Plano de saúde não é extinto na aposentadoria por invalidez



A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Com esse entendimento, o juiz Eduardo do Nascimento, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, em decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenou a empresa Gran Sapore BR Brasil S.A. a restabelecer o plano de saúde de empregada da empresa, que exercia a função de cozinheira. De acordo com o magistrado, a jurisprudência maciça do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o empregador é obrigado a manter o plano de saúde do empregado, ainda que o contrato esteja suspenso por força de aposentadoria por nvalidez. Na sentença, o juiz cita julgados do TST que afirmam que o direito ao acesso ao plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria por invalidez, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego que mantém-se resguardado durante a percepção do benefício previdenciário. Assim, o juiz concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa cumpra a determinação no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00. (Processo 0000889- 90.2012.5.18.006) Nova Súmula do TST Após a decisão do magistrado, o Tribunal Superior do Trabalho editou na última sextafeira, 14/9, nova Súmula que consolida o entendimento jurisprudencial da Justiça do Trabalho acerca da manutenção do plano de saúde em caso de suspensão do contrato de trabalho. Abaixo o teor da nova Súmula: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇAO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

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