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RETROSPECTIVA PREVIDENCIARIA 2021

Atualizado: 11 de ago. de 2022


Tivemos um 2021 muito agitado para o Direito Previdenciário, marcado por decisões importantes do Supremo Tribunal Federal, a criação de um novo benefício assistencial e, ainda, alterações infralegais que afetam regras para empresas e trabalhadores autônomos.

O ano começou com a expectativa de julgamento do Tema 1.102 de repercussão geral, no qual se discute a denominada "revisão da vida toda" — a revisão das aposentadorias considerando também os salários de contribuição que foram pagos antes de julho de 1994.

O tema foi pautado para julgamento em julho, mas foi interrompido quando o placar se encontrava em 5 a 5, diante do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, e acabou não sendo novamente pautado.

Também no início do ano, o STF decidiu o Tema de repercussão geral nº 529, pacificando o entendimento de que a preexistência de união estável ou casamento impede o reconhecimento de novo vínculo para o mesmo período, inclusive para fins previdenciários.

A tese foi confirmada em agosto deste ano, no julgamento de outro processo, Tema de repercussão geral nº 526, que tratou da questão especificamente no âmbito previdenciário e manteve o mesmo entendimento.

No final do primeiro semestre, foi publicado acórdão do Tema de repercussão geral nº 942, confirmando a decisão anteriormente proferida, em agosto de 2020, sobre a aposentadoria especial do servidor público.

Segundo entendimento do STF, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 o segurado tem direito à conversão do tempo de contribuição prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física em comum. Todavia, como a EC 103/2019 acabou com tal possibilidade, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados.

Ainda em junho, foi publicada a Lei nº 14.176/2021, que, além de outras alterações, criou o Auxílio Inclusão. O novo benefício assistencial é devido a pessoas que recebem o benefício de prestação continuada (BPC/Loas) e passam a exercer atividade remunerada com limitação de dois salários mínimos, e que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do RGPS ou como filiado a regime próprio.

Além disso, para ter direito ao benefício, a pessoa precisa ter inscrição atualizada no CadÚnico, inscrição regular no CPF e atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada.

Como o próprio nome sugere, a criação do Auxílio Inclusão é importante para a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, que poderiam ter receio da perda do BPC/Loas caso a renda mensal ultrapassasse o permitido na legislação para concessão do benefício.

Outra decisão importante no âmbito previdenciário se refere ao Tema repetitivo nº 1.057, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ainda em junho. Por meio dessa decisão, ficou pacificado que os pensionistas e sucessores podem pleitear revisão da aposentadoria do de cujus, com o fim de reajustar a renda mensal da pensão por morte, além de ter o direito de receber os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

Ainda em relação aos dependentes, o STF também julgou duas ações diretas de inconstitucionalidade — ADIs nºs 4.878 e 5.083 — por meio das quais restou consignada a inconstitucionalidade da Lei 9.528/97, no que diz respeito à exclusão da figura do "menor sob guarda" do rol de dependentes previdenciários previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91.

Assim, com o julgamento das ações, desde que comprovada a dependência econômica, o menor sob guarda poderia ser considerado dependente. Ocorre que o artigo 23, §6º, da EC 103/2019 excluiu novamente o menor sob guarda do rol do artigo 16 da Lei 8.213/91 e, como a reforma da Previdência não era objeto das ADIs, esta continua sendo considerada constitucional nesse ponto.

Também é importante destacar a decisão do STF no Tema 1.095, que impediu a extensão do adicional de 25% originalmente previsto para a aposentadoria por invalidez para as demais espécies de aposentadoria, mesmo quando o beneficiário necessita de auxílio de acompanhante.

O STF modulou os efeitos da decisão para que as pessoas que receberam os valores, de boa-fé, decorrente de decisão judicial, não precisem devolvê-los ao INSS, ao contrário do que entendia o STJ até o momento.

Já no último trimestre do ano, acompanhando uma série de modificações no plano infralegal procedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, buscando a sua modernização e desburocratização, foram editadas a Portaria/MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, e a Portaria Pres/INSS nº 1.382, de 19 de novembro de 2021.

A primeira portaria, apesar do início da sua vigência se dar apenas em 2022, afeta diretamente o âmbito empresarial do Direito Previdenciário, ao modificar de forma significativa as regras para emissão do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) pelos empregadores.

Um dos pontos que merece destaque é o fato de que a emissão do PPP passa a ser obrigatória para todos os trabalhadores, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição ou não a agentes nocivos (artigo 6º da referida portaria), e não mais apenas aos trabalhadores expostos a agentes nocivos.

Ademais, a partir de janeiro de 2022, a emissão do documento se dará exclusivamente por meio eletrônico, através do e-Social, inovação muito bem-vinda, pois garantirá maior qualidade e segurança ao armazenamento das informações disponíveis para a fiscalização e para os segurados.

Já a Portaria Pres/INSS nº 1.382, de 19 de novembro, modificou o regramento sobre as contribuições complementares, o cômputo das contribuições recolhidas fora do prazo para efeito de carência, a contagem do tempo de contribuição e a manutenção da qualidade de segurado pelo contribuinte.

A portaria, que afeta principalmente o microempresário individual, o trabalhador autônomo e o contribuinte facultativo, foi recebida com críticas por muitos especialistas. O ponto mais polêmico, sem dúvidas, é o §6º do artigo 9º, no qual se consignou que as contribuições em atraso não serão computadas para análise de direito adquirido pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e nem mesmo para o pedágio previsto nas regras de transição (artigos 17 e 20 da EC 103/2019).

Como se observa, o Direito Previdenciário teve um ano bastante agitado e muitos dos temas que foram destaques durante o ano ainda serão objeto de longas discussões nos anos seguintes, de forma que uma certeza já temos: 2022 já se inicia com muitos desafios.


Fonte: Conjur

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