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Como ficou o cálculo da Aposentadoria por incapacidade permanente após a Reforma da Previdencia


Em primeiro lugar devemos esclarecer que, além da nomemclatura da "Aposentadoria por Invalidez" que foi modificada, passando então a ser "aposentadoria por incapacidade permanente", foi modificado também o cálculo vejamos:


Anteriormente, o art. 41 da Lei n. 8.213/1991 previa que o valor corresponderia a 100% do SB (salário de benefício), não sendo inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (salvo o acréscimo de 25% devido àqueles que necessitam de assistência permanente de outra pessoa).


Após a Reforma da Previdência, o art. 26 da EC n. 103/2019 passou a prever três novas formas de cálculo da renda mensal inicial (RMI).


Confira a redação do artigo:

Art. 26. [...]
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...]
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e [...]
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: [...]
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea a do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. [...]

Perceba que, pela norma antiga, não havia diferença entre os valores de aposentadoria por invalidez previdenciária e aposentadoria por invalidez acidentária.


Já com a publicação da EC n. 103/2019, passou a haver uma diferenciação de valores entre as duas espécies de aposentadoria por incapacidade permanente, previdenciária (código B32) e acidentária (código B92).


Na sequência, vou explicar com mais detalhes sobre como será realizado o novo cálculo dos valores da RMI (renda mensal inicial) de aposentadoria por incapacidade permanente.


Obs.: Com a EC n. 103/2019, o SB (salário de benefício) passou a corresponder à média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Nos termos do art. 26, § 3º da EC 103/2019, a mesma formula será aplicada, tanto para homens, como para mulheres: Formula: RMI = SB x 100%.


No calculo para mulheres da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, será aplicado o artigo 26, § 5º da EC nº 103/2019, devendo incidir o acrescimo de 2% para cada ano que exceder o periodo de contribuição, seguindo a tabela abaixo, para encontrar o valor do coeficiente da RMI para mulheres:



Formula: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)


Para os homens, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, no calculo será aplicado o art. 26, § 2º, Inciso III da EC 103/2019, devendo ser contabilizado 2% de acrescimo a cada ano que exceder 20 anos de contribuições.



Formula: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)


Fontes:


IN n. 77/2015 do INSS

Lei n. 8.213/1991

Portaria n. 450/2020 do INSS

Emenda Constitucional nº 103 de Novembro de 2019



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